O Registro de Direito Autoral tem por objetivo garantir ao autor o direito sobre sua criação, trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares).
O direito autoral protege a expressão de idéias e reserva para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos.
O Direito Autoral no Brasil está regulamentado pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Esse é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 que, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), no Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), enfoca especificamente o direito do autor.
O texto do artigo 5º da Constituição Federal, além de belo, é claro e diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. E assegura: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
Entende-se por Direito Autoral a proteção de trabalhos publicados e não publicados nas áreas de literatura, teatro, pintura, escultura, filme, trabalhos visuais de arte, incluindo fotografias e os softwares, música e coreografias de dança.
Registro de Obras Literárias e Artísticas
Desde 1973, como definido na Lei 5.988, a Biblioteca Nacional é a instituição responsável pelo registro de obras literárias e artísticas, aceitando o registro de textos dos mais diversos gêneros literários, técnicos e científicos; como também de criações musicais, teatrais, para cinema e televisão, história em quadrinhos e personagens desenhados; e outras produções publicitárias e para publicações periódicas.
O espírito extremamente atual que permeia as discussões sobre direito autoral faz com que até mesmo a criação de sites, no que diz respeito à seleção, organização e disposição de seu conteúdo, possa ser registrado na Biblioteca Nacional.
Em todo o território nacional, outras instituições podem, mediante convênio com a Biblioteca Nacional, se credenciar como escritórios de representação.
É importante saber, no entanto, que o registro na Biblioteca Nacional é facultativo. A proteção aos direitos do autor independe de registro, diferentemente do que acontece, por exemplo, com a patente ou outros instrumentos de propriedade industrial.
Obras Protegidas
A Lei 9.610, no Capítulo I, Artigo 7º, define as obras intelectuais protegidas como sendo “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. E elenca os exemplos dessas criações, que reproduzimos na íntegra, abaixo:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.