Alerta! Nome Empresarial é diferente do da Marca!

Na qualidade de AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, credenciados para atuar no segmento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos sentimos no dever de alertá-los que o nome empresarial é diferente do da marca, o nome empresarial identifica o sujeito de direito, o empresário, pessoa física ou jurídica, enquanto que a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos e serviços, onde passa necessariamente por seu registro, para direito ao uso exclusivo.

O registro de marca é um instrumento legal de proteção, conforme a lei n° 9279/96, que dá direito exclusivo de uso em todo o território nacional, ao seu titular. Servindo assim para impossibilitar que uma empresa com mesmo ramo de atividade possa vir a utilizar o mesmo nome causando assim confusão para o consumidor. O registro da marca é requerido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, órgão vinculado ao ministério da indústria, comércio e turismo.

 

O registro da marca, passa pelos seguintes tramite processual:

Mesmo não sendo obrigatório, é aconselhável fazer uma pesquisa junto ao INPI, para verificar se a marca pretendida não se encontra impedida, em sua classe de atividade (nossa empresa não cobra por esse serviço).

Não havendo impedimento é feito o requerimento da mesma (PEDIDO).

Passado alguns meses (média de 3 meses), o pedido é publicado na RPI – Revista Nacional da Propriedade Industrial, para o conhecimento público e eventual oposição por parte de terceiros.

Passado alguns meses (média de 30 meses), não havendo oposição de terceiros, é publicado o deferimento da marca, abrindo o prazo de 60 dias para que o titular efetue o pagamento da TAXA DECENAL.

Pago a taxa decenal será publicada na RPI a concessão do registro, com validade de 10 anos a contar da data de publicação; caso não seja pago, o pedido será automaticamente arquivado.

 

Existem, três tipos de marcas, a saber:

Nominativa (apresenta-se em letras de forma) Figurativa (apresenta-se como figura) Mista (apresenta-se na forma estilizada)

As marcas ainda devem ser requeridas obedecendo ao ato normativo

150/1999 de 09.09.1999, onde dispõe da adoção da classificação Internacional de Produtos e Serviços das marcas de comércio e indústria no Brasil.

Conforme elencado na Lei da Propriedade Industrial (Lei 92729/96) em seu art. 128, podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou direito privado.

 

Para solicitar o registro de marca, são necessários os seguintes documentos (cópias simples):

Contrato Social;

Cartão CNPJ;

Procuração específica para representa-los junto a Instituição; Enquadramento de Micro Empresa.

 

Nosso principal interesse é esclarecer, cuidar e proteger os interesses de nossos clientes, provando a cada dia que a proteção de uma MARCA ou de um DIREITO AUTORAL é um investimento necessário e não uma despesa a mais.

Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos ao inteiro dispor de Vossas Senhorias a fim de prestar eventuais esclarecimentos ou quaisquer informações suplementares.